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Proposta 2023

Abaixo proprosta de decreto para 2023

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DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEMAGRIC

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 57. Compete a Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, por intermédio de seu Secretário, além das atribuições estabelecidas pela Lei complementar nº. 648, de 06 de janeiro de 2017 e alterações, as seguintes atribuições:

I – formular e fazer cumprir a política municipal nas áreas da agricultura e abastecimento;

II – propor a apreciação superior e fazer cumprir acordos com organismos e instituições oficiais ou privadas para efetivar os objetivos nas áreas da agricultura e abastecimento;

III – definir as diretrizes, promover e incentivar o desenvolvimento para a política municipal de agricultura e abastecimento;

IV – promover, adequar e aperfeiçoar ações e programas junto às comunidades, visando a capacitação dos membros envolvidos, tornado-os qualificados a colaborarem nas áreas de sua responsabilidade;

V – realizar estudos e pesquisas concernentes às áreas de competência da Subsecretaria, bem como das fontes de recursos necessários ao eficiente desenvolvimento de suas atribuições;

VI – participar como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública Municipal, Estadual e Federal;

VII – representar o Município junto às instituições oficiais e privadas;

VIII – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas na execução deste regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários, no âmbito da Subsecretaria;

IX – Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão de obra;

X – Apoiar as atividades econômicas estratégicas para a geração de oportunidades quanto a agricultura e abastecimento no Município;

XI – apoiar eventos e atividades que promovam a agricultura e o abastecimento;

XII – definir as diretrizes para o desenvolvimento sustentável tendo como principal indutor o agronegócio;

XIII – promover a agricultura dando o suporte institucional para a integração social e econômica com os demais setores da sociedade, estimulando à dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a atividade;

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 58. Ao Gabinete do Secretário, por meio da Secretária Executiva de Gabinete, compete:

I – assessorar o Secretário sobre questões administrativas e participar em Conselhos e Grupos, sempre que solicitado;

II – prestar assistência e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados às ações de governo;

III – auxiliar o Secretário na preparação e realização das agendas especiais;

IV – recepcionar e manter permanentes contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município de Porto Velho, bem como outras autoridades governamentais locais, estaduais e federais;

V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de imprensa, necessárias para promover e facilitar as ações da Secretaria, mantendo contato permanente com os meios de comunicação e entidades afins;

VI – organizar e coordenar os serviços do cerimonial;

VII – assessorar o Secretário na interação com lideranças comunitárias; organizações de base e comunidade em geral;

VIII – executar outras atividades correlatas à função.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA NÍVEL II

Art. 59. À Assessoria Técnica Nível II, compete:

I – acompanhar junto aos departamento os indicadores estratégicos de desenvolvimento estabelecidos pelo gabinete Secretaria Geral de Governo e Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG;

II – acompanhar as políticas de agricultura e abastecimento, bem como articular com os órgãos federais e estaduais ligados a política agrícola;

III – elaborar projetos para captação de recursos junto aos órgãos federais e estaduais.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA

Art. 60. À Assessoria Técnica Administrativa, compete:

I – assessorar as ações da secretaria administrativa e orçamentária, recursos humanos e patrimônio.

II – assessoria na elaboração dos processos administrativos de compras, contratos e serviços.

III – assessorar a consolidação dos relatórios de gestão da unidade;

acompanhamento da tramitação dos processos administrativos junto aos demais órgãos da prefeitura.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PISCICULTURA E AQUICULTURA

Art. 61. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural, Piscicultura e Aquicultura, compete:

I – fomentar e apoiar o desenvolvimento das atividades agrícolas, visando à geração de trabalho, renda, o desenvolvimento humano, a inclusão social, a melhoria na qualidade de vida das comunidades, a redução das desigualdades regionais;

II – contribuir para o combate a informalidade e ao desemprego, alimentos saudáveis e aumento da produtividade, buscando atender as premissas do tripé da sustentabilidade: socialmente justo, ambientalmente correto e economicamente viável;

III – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Art. 62. À Divisão de Organizações de Produtores, compete:

I – apoiar e promover o cooperativismo e o associativismo, visando à geração de trabalho e renda, o desenvolvimento humano e a inclusão social para a melhoria na qualidade de vida das comunidades e redução das desigualdades regionais, além de contribuir para o combate a informalidade e ao desemprego.

II – auxiliar na criação, organização e estruturação de associações e cooperativas ligadas ao setor rural, através de cursos, palestras e seminários, difundindo as importâncias, deveres, direitos e funções dos produtores dentro de cada unidade social;

III – atuar para garantir, principalmente aos agricultores familiares, o acesso aos benefícios dos programas de desenvolvimento rural;

IV – desenvolver ações de cadastramento, levantamento, seleção de Produtores;

V – desenvolver ações de levantamento da Produção e da Produtividade;

VI – promover cursos, palestras e seminários para difundir o associativismo e o cooperativismo;

VII – promover Cursos e Palestras sobre administração rural, empreendedorismo rural, formas agroecológicas de produção, boas práticas de Produção, entre outras;

VIII – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS

Art. 63. À Divisão de Hortas Comunitárias, compete:

I – implantar Hortas Comunitárias em áreas ociosas, gerando renda, inserindo pessoas no mercado de trabalho, aumento da produtividade e fornecimento de alimentos saudáveis à população carente;

II – atuar em parceria com associações ligadas ao setor e com outras entidades para realização de cursos e palestras, atuando diretamente na estruturação e fortalecimento do “Cinturão Verde” e na diminuição e conscientização do uso de agrotóxicos;

III – promover e fomentar o programa de Hortas Agroecológicas;

IV – promover e fomentar o programa de Hortas em Ambientes Protegidos (Plasticultura);

V – promover e fomentar o programa de Hortas Escolares;

VI – promover e fomentar cursos de agroecologia, olericultura;

VII – promover e fomentar o planejamento da Produção;

VIII – promover Pontos de Venda em parceria com a Divisão de Abastecimento e Comercialização;

IX – apoiar no transporte da produção em parceria com a Divisão de Escoamento da Produção;

X – apoiar no planejamento de vendas para o PAA e PNAE;

XI – promover Dias de Campo;

XII – promover Cursos e Palestras sobre conscientização do uso de agrotóxicos;

XIII – promover a Certificação Vegetal em parceria com SIM;

XIV – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PISCICULTURA E AQUICULTURA

Art. 64. À Gerência da Divisão de Piscicultura e Aquicultura, compete:

I – fomentar e desenvolver a piscicultura no Município de Porto Velho, aumentando a produtividade, através de escavação de viveiros para piscicultura, utilização de tanques-rede e implantação de unidades demonstrativas para a piscicultura com uso de novas tecnologias;

II – apoiar associações e cooperativas ligadas ao setor para maximizar as atividades, assistência técnica e insumos com os programas da subsecretaria;

III – desenvolver programas de fomento e desenvolvimento da Piscicultura no município;

IV – promover os meios e políticas públicas para utilização das águas dos reservatórios das Usinas do Rio Madeira para produção de peixes em tanques-rede;

V – desenvolver o programa de desenvolvimento da piscicultura em viveiros escavados;

VI – fortalecer parcerias com cooperativas ligadas ao setor produtivo para o adensamento da produção a fim de facilitar a execução dos serviços e da assistência técnica;

VII – atuar de forma coordenada e articulada entre si, com o poder público e a sociedade, resultando em benefícios econômicos e sociais consideráveis para as regiões, de forma sustentável e competitiva;

VIII – executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

Art. 65. Ao Departamento de Inspeção de Produtos Origem Animal e Vegetal, compete:

I – coordenar em nível municipal a aplicação das leis, normas regulamentadas e critérios para a garantia da qualidade e a da segurança dos produtos de origem animal e vegetal;

II – desenvolver meios e políticas públicas para que a oferta de alimentos de origem animal se mantenham apta ao consumo;

III – resguardar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas;

IV – realizar inspeções em estabelecimentos que recebam, realizam abate animais de diferentes espécies ou industrializem produtos cárneos;

V – realizar inspeções em indústrias que recebem o leite, pescado, mel, cera de abelha para beneficiamento ou industrialização e os ovos in natura ou para industrialização;

VI – promover meios e políticas públicas para a preservação da saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos seguros, reduzindo os riscos de transmissão de zoonoses e de toxinfecções alimentares;

VII – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CONTROLE E INSPEÇÃO ANIMAL E VEGETAL

Art. 66. A Divisão de Controle e Inspeção Animal e Vegetal, compete:

I – fiscalizar indústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e ambientais, assim como de seus produtos;

II – estabelecer o controle de qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, observando aspectos higiênico-sanitários das dependências e dos funcionários dos estabelecimentos;

III – estabelecer o controle de qualidade de todos os produtos de origem animais registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), por meio de análises laboratoriais, realizadas em laboratórios, com o objetivo de garantir ao público consumir alimentos seguros, quanto aos aspectos higiênico-sanitários;

IV – combater o comércio clandestino de produtos de Origem Animal e vegetal por meio de parcerias com o Ministério Público, Ministério da Agricultura, Delegacia do Consumidor, IDARON, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal;

V – promover meios e politicas públicas para que a industrialização dos produtos de origem animal e vegetal proporcionem crescimento da receita do Município, por meio do combate à sonegação fiscal;

VI – promover a Educação Sanitária visando à conscientização da população da importância do consumo de Produtos de Origem Animal higienicamente seguros;

VII – fomentar a utilização do disk denúncia para população;

VIII – executar apreensão, condenação e destruição de produtos de origem animal e vegetal, impróprios para o consumo;

IX – promover a geração e tabulação de dados estatístico;

X – realizar supervisões, vistorias técnicas e emissão de laudos;

XI – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE INSPEÇÃO ANIMAL E VEGETAL

Art. 67. A Gerência da Divisão de Operações de Inspeção Animal e Vegetal, compete:

I – coordenar, orientar e promover a instalação de indústrias juridicamente estabelecidas, qualificando, desta forma, produtos e subprodutos de Origem Animal e vegetal;

II – elaborar e adotar regulamentos técnicos de identidade de produtos de origem animal e vegetal, com vista ao melhoramento higiênico sanitário;

III – promover a criação da legislação e normativas para realidade local, retirando-os produtores rurais e empresários da informalidade, garantindo produto com qualidade para população;

IV – executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL

Art. 68. Ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial, compete:

I – organizar a produção de maneira geral, partindo da fase de implantação até a comercialização e gerenciando os setores produtivos;

II – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ABASTECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 69. À Divisão de Abastecimento e Comercialização, compete:

I – fomentar e organizar as feiras;

II – auxiliar na comercialização da produção no PNE/PAA;

III – incentivar a regularização e cadastramento dos produtos de origem animal e vegetal perante o serviço de inspeção;

IV – fazer intercambio entre produtores e consumidores com isto reduzindo os atravessadores;

V – promover meios e politicas públicas para restruturação da feira do produtor para comercialização de produtos de origem animal devidamente certificados;

VI – promover o intercambio da feira de produtor em Jaci Paraná e em Nova Mutum;

VII – promover meios e politicas públicas para disponibilizar boxes para as associações dentro da feira do produtor;

VIII – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO

Art. 70. À Divisão de Escoamento da Produção, compete:

I – gerenciar e auxiliar no transporte da produção, utilizando caminhões da secretaria para o escoamento;

II – elaborar escala de transporte conforme a demanda de cada região;

III – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO

Art. 71. À Divisão de Técnica de Implantação, compete:

I – fomentar, auxiliar, orientar, informar as normas de implantação de agroindústria voltada a produção de produtos de origem animal e vegetal;

II – promover meios para que matéria prima agregue valor dentro dos polos produtivos, respeitando as exigências sanitárias;

III – promover eventos envolvendo os setores produtivos e as unidades processadoras, como por exemplo as feiras de negócios, eventos regionais entre outros; incentivar o consumo da produção local na merenda escolar; proporcionar a qualificação profissional dos manipuladores;

III – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 72. À Gerência da Divisão de Mecanização Agrícola, compete:

I – promover a recuperação de áreas degradadas, que se encontram improdutivas ou de baixa produção;

II – realizar destoca, gradagem, incorporação de calcário para os pequenos e médios produtores respeitando as leis da agricultura familiar;

III – reduzir os índice de queimadas e desmatamento através do aumento de produção por hectares;

IV – promover reuniões e palestras sobre o uso do solo;

V – incentivar e promover a correção do solo;

VI – fortalecer e dar apoio aos programas desenvolvidos pela subsecretaria e seus parceiros;

VII – executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

Art. 73. À Gerência da Divisão de Produção Animal e Vegetal, compete:

I – promover e devolver projetos de origem agrícola voltado a produção animal ou vegetal;

II – realizar dia de campo;

III – promover eventos agropecuários, feiras agropecuárias, torneio leiteiro, concurso da qualidade do café;

IV – organizar e motivar os produtores para a venda direta;

V – incentivar a adesão as novas tecnologias;

VI – organizar a cadeia produtiva de origem animal, leite e outros produtos agrícolas;

VII – organizar a cadeia produtiva de origem vegetal, café, mandiocultura e Bananicultura;

VIII – executar outras atividades correlatas.

Fale conosco

Em caso de dúvidas ou mesmo de denúncias, as mesmas podem ser encaminhadas ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal de Porto Velho no endereço eletrônico: (semagric01@hotmail.com), ou pelos telefones (69) 3901-3371 ou 3901-2876.


Endereço e Horário de Atendimento ao Público
Endereço: Rua Mario Andreazza com José Amador dos Reis, s/n - Bairro JK II (Ao lado da Semob).
Telefones: (69) 3901-3371 - Gabinete - 3901-2876
Horário de atendimento ao público: de segunda a sexta feria das 07:30 AS 13:30 horas.

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