O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, O uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela LEI Orgânica Municipal.
Art. 1° cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação ou adequação de tanques, visando aumentar a produção agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2° Para a execução dos serviços, a Subsecretária Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, realizará levantamento das propriedades que estejam regulares pela legislação ambiental e fundiária e tenham aptidão para Piscicultura.
Parágrafo Único. A Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento orientara os interessados pela busca de licença ambiental da área a ser implantada
Art. 3° Os benefícios do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e posseiros, desde que estejam localizados no município.
Paragrafo Primeiro. O número de produtores beneficiados será estabelecido em conformidade com a disponibilidade de recursos que comporão programa.
Paragrafo Segundo. O Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável constituirá Câmara técnica, para avaliação isonômica dos escritos no programa, definindo os que serão beneficiados, segundo critério disposto no Art. 2° avaliara se o serviço a ser executado, causará dano ao meio ambiente.
Art. 5° Cada produtor terá direito no máximo 50 (Cinquenta) horas máquinas, de utilização de equipamentos pertences Município, para construção e adequação de tanques, devendo fornecer 22 ( Vinte e Dois) litros de óleo diesel, por hora de serviço prestado, que deverá ser fornecido antes de iniciar os trabalhos.
Art. 6° Os recursos que comporão o programa serão oriundos do projetos do projeto de atividades de Desenvolvimento da Piscicultura previsto no Orçamento Municipal de recursos conveniados com outros entes federados.
Art. 7° O Município poderá promover aos produtores, curso de aperfeiçoamento à atividade Piscicultura
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho 19 de Julho de 2017
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